Neste quadro de situação pandémica da COVID-19, os organizadores de eventos têm-se confrontado com bastantes interrogações quanto ao estabelecimento de condições e regras de segurança e saúde pública para a realização de eventos em Portugal.
Neste artigo procuramos reunir as principais orientações anunciadas em Diário da República, despacho 7900-A/2020, de dia 12 de agosto que “fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos”.
O artigo apresenta as normas a serem aplicadas transversalmente a todos os eventos de natureza corporativa, bem como as normas específicas (mas cumulativamente aplicáveis) para os diferentes tipos de eventos corporativos.
Por eventos corporativos entende-se no referido despacho “reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros”.
Para eventos de natureza corporativa as regras previstas envolvem 4 principais medidas:
(1) Um plano de contingência para a COVID-19 (para cada espaço ou recinto ao ar livre) e (2) a implementação de medidas de acesso e circulação:
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- Que obriga à definição de circuitos específicos de entrada e saída dos espaços (utilizando portas ou entradas separadas);
- Que deve assegurar que as pessoas permanecem no evento apenas pelo tempo necessário ao mesmo;
- Que deve promover a contenção, tanto quanto possível, do toque em produtos ou equipamentos (por exemplo, deve ser priveligiada a compra antecipada de ingressos via eletrónica e os pagamentos via contactless).
(3) Um plano de limpeza e higienização dos recintos e espaços do evento:
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- Devem ser disponibilizadas soluções desinfetantes cutâneas para staff e participantes, junto de todas as entradas e saídas dos espaços e recintos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção;
- Deve ser assegurada a limpeza e desinfeção periódica dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
- Deve ser feita a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo participante dos equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os participantes;
- Os postos de atendimento ou stands devem estar, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
- Sempre que aplicável, deve ser assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
- Deve existir uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
- É necessário monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos;
(4) O uso de máscara ou viseira é obrigatório, por parte dos elementos da organização, participantes ou os terceiros sempre que se encontrem em espaços fechados, “salvo quando se encontrem no uso da palavra ou no momento de ingestão de alimentos”.
É ainda especificado para diferentes tipologias de eventos corporativos, regras de carácter cumulativo com as orientações e princípios descritos acima.
Para eventos de natureza de exposições e feiras comerciais devem também ser garantidos mecanismos de controlo de acessos e os organizadores devem fazer cumprir a “regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, excluindo organizadores e outro pessoal afeto à organização”.
O distanciamento social deve ser igualmente assegurado, nomeadamente, nas filas de espera ou em zonas de concentração do público, respeitando “uma distância mínima de dois metros entre as pessoas”.
Nos eventos de natureza de “conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em locais com as caraterísticas de auditório, sala de espetáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes” devem ser anunciadas regras específicas para a distribuição do espaço e dos lugares:
- “A ocupação dos lugares sentados deve ser efetuada com um lugar de intervalo entre pessoas que não sejam coabitantes, sendo a fila anterior e seguinte ocupada mediante lugares desencontrados” e nos eventos em que se verifique a existência de um palco é necessário garantir a distância mínima de dois metros entre o palco e a primeira fila da plateia. Da mesma forma, que os presentes em palco devem respeitar o distanciamento entre si.
Nos eventos com a natureza de “conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em recintos ao ar livre” é recomendado o planeamento de lugares sentados no recinto, e se possível com a devida identificação. O distanciamento entre espectadores deve respeitar a regra de um metro e meio. Também para este tipo de eventos, sempre que exista uma zona de palco é necessário assegurar a distância mínima de dois metros entre o palco e a primeira fila da plateia.
Nos eventos realizados em recintos ao ar livre, os lugares devem ser preferencialmente sentados. Demais eventos de natureza corporativa realizados em espaços ou recintos ao ar livre:
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Para cada espaço ou recinto ao ar livre, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, o qual deve conter um procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID -19;
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Devem ser implementadas medidas de acesso e circulação relativas à gestão dos acessos aos espaços ou recintos dos eventos, de modo a evitar uma concentração excessiva de pessoas, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;
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Deve ser elaborado um plano de limpeza e de higienização dos recintos e espaços dos eventos.
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Os eventos corporativos realizados noutro tipo de locais devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
Importa ainda referir que relativamente às “áreas de consumo de bebidas e alimentos integradas no âmbito dos eventos corporativos”, devem ser seguidas as seguintes normas:
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Deve ser respeitada a regra da ocupação máxima de 10 pessoas por mesa;
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Devem, ainda, ser respeitadas todas as regras e instruções definidas pela DGS para o setor da restauração.
Por último, e relativamente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos (Despacho n.º 8998-D/2020, acerca da situação de contingência em todo o território nacional continental, com efeitos desde as 00:00h do dia 15 de setembro de 2020), destacamos as seguintes regras:
- Enquanto não existir uma deliberação por parte de cada Município a restringir os horários de encerramento, os estabelecimentos podem manter o horário de encerramento que têm praticado, ou seja, até às 23:00h;
- Nos municípios em que já tenha sido fixado um horário restritivo, será essa a limitação a ser respeitada, desde que se enquadre no intervalo entre as 20:00h e 23:00h;
- Por outro lado, os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00h;
- Aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão, ainda que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, não é aplicável a regra de, até 20:00h nos dias úteis, não ser admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, não sendo, contudo, admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas neste tipo de estabelecimentos (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar).
Nota: A leitura do presente artigo deverá ser encarada como complementar e não dispensa a leitura do despacho 7900-A/2020, assinado pelo Ministério da Economia e Transição Digital, publicado pelo Diário da República (DR).